12- SOBRE A ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA.
O Abolicionismo está em todos os lugares e sendo defendido por inúmeras pessoas. Essa pressão na administração governamental da época motivou a assinatura de uma lei que “aboliu” completamente o escravismo no Brasil, aparentemente.
Com a Abolição da Escravatura, ex-escravos, capoeiristas, não encontrando lugar na sociedade e para sobreviverem, caíram na marginalidade, levando com eles a capoeira. Quando olhamos essa prática feita pelos negros com mais acuidade, percebemos que o período “fora da lei” dela começou muito antes.
Um ano após a chegada de Dom João no Brasil (1809), foi nomeado para a Guarda Real de Polícia o Major Nunes Vidigal e paralelamente a esse ato, em 1814 são feitos os primeiros decretos que proibiam de uma maneira geral as manifestações culturais negras.
Afonso Celso de Assis Figueiredo, o Visconde de Ouro Preto, era um abolicionista convicto e instituiu secretamente a Guarda Negra, composta quase toda de capoeiras, navalhistas e caceteiros, os trabalhos realizados por esse grupo era pagos pelo governo.
José do Patrocínio procurou aliciar libertos para defender a monarquia ameaçada pela onda republicana que crescera após a Abolição. Patrocínio inicia a arregimentação de ex-escravos, capoeiras e marginais de um modo geral, para fundar a Guarda Negra. Esse ajuntamento tinha como finalidade impedir a propaganda republicana, inclusive com a tarefa de dissolver comícios pela violência. Essa posição dos elementos aliciados por ele deu muito trabalho às autoridades e impediu, em muitos casos, que os adversários da monarquia se manifestassem. Os seus membros conseguiram dissolver muitos comícios republicanos através da violência.
Todos esses cuidados foram em vão e, em 15 de novembro de 1889, a República foi proclamada pelo Marechal Deodoro da Fonseca. A situação da sociedade brasileira, mais uma vez é tomada por uma série de acontecimentos, pois a estrutura imperial dá lugar a republicana. Dessa maneira então, e para controlar a agitações sociais da época, entra em vigor o Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil de 11 de outubro de 1890, cujo teor do capítulo 12 transcrevermos na íntegra.
Capítulo XII -- Dos Vadios e Capoeiras
Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação Capoeiragem; andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta ou incutindo temor de algum mal.
Pena: prisão celular de 2 (dois) a 6 (seis) meses. A penalidade é a do art. 96.
Parágrafo único. É considerada circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, impor-se-á a pena em dobro
Art. 403. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400.(Pena de três anos em ilhas-prisões)
Parágrafo único. Se fôr estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.
O general José Vieira Couto Magalhães, ilustre etnólogo brasileiro, poliglota, conhecia bem o interior do Brasil e foi o iniciador da navegação a vapor no Planalto Central, diz, referindo-se a Capoeira: “esse modo de lutar é também aborígene, e, longe de ser perseguido, como é, devia ser dominado, regularizado em nossas escolas militares, porque um bom capoeira é um homem que equivale a dez homens...Somos, não europeus ou africanos, e sim americanos, pelo sangue, inteligência, moralidade, língua, superstições, alimento, dança e lutas físicas”.
Com a Abolição da Escravatura, ex-escravos, capoeiristas, não encontrando lugar na sociedade e para sobreviverem, caíram na marginalidade, levando com eles a capoeira. Quando olhamos essa prática feita pelos negros com mais acuidade, percebemos que o período “fora da lei” dela começou muito antes.
Um ano após a chegada de Dom João no Brasil (1809), foi nomeado para a Guarda Real de Polícia o Major Nunes Vidigal e paralelamente a esse ato, em 1814 são feitos os primeiros decretos que proibiam de uma maneira geral as manifestações culturais negras.
Afonso Celso de Assis Figueiredo, o Visconde de Ouro Preto, era um abolicionista convicto e instituiu secretamente a Guarda Negra, composta quase toda de capoeiras, navalhistas e caceteiros, os trabalhos realizados por esse grupo era pagos pelo governo.
José do Patrocínio procurou aliciar libertos para defender a monarquia ameaçada pela onda republicana que crescera após a Abolição. Patrocínio inicia a arregimentação de ex-escravos, capoeiras e marginais de um modo geral, para fundar a Guarda Negra. Esse ajuntamento tinha como finalidade impedir a propaganda republicana, inclusive com a tarefa de dissolver comícios pela violência. Essa posição dos elementos aliciados por ele deu muito trabalho às autoridades e impediu, em muitos casos, que os adversários da monarquia se manifestassem. Os seus membros conseguiram dissolver muitos comícios republicanos através da violência.
Todos esses cuidados foram em vão e, em 15 de novembro de 1889, a República foi proclamada pelo Marechal Deodoro da Fonseca. A situação da sociedade brasileira, mais uma vez é tomada por uma série de acontecimentos, pois a estrutura imperial dá lugar a republicana. Dessa maneira então, e para controlar a agitações sociais da época, entra em vigor o Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil de 11 de outubro de 1890, cujo teor do capítulo 12 transcrevermos na íntegra.
Capítulo XII -- Dos Vadios e Capoeiras
Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação Capoeiragem; andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta ou incutindo temor de algum mal.
Pena: prisão celular de 2 (dois) a 6 (seis) meses. A penalidade é a do art. 96.
Parágrafo único. É considerada circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, impor-se-á a pena em dobro
Art. 403. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400.(Pena de três anos em ilhas-prisões)
Parágrafo único. Se fôr estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes.
O general José Vieira Couto Magalhães, ilustre etnólogo brasileiro, poliglota, conhecia bem o interior do Brasil e foi o iniciador da navegação a vapor no Planalto Central, diz, referindo-se a Capoeira: “esse modo de lutar é também aborígene, e, longe de ser perseguido, como é, devia ser dominado, regularizado em nossas escolas militares, porque um bom capoeira é um homem que equivale a dez homens...Somos, não europeus ou africanos, e sim americanos, pelo sangue, inteligência, moralidade, língua, superstições, alimento, dança e lutas físicas”.
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